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Patrícia Mascellaro e Silva - CRECI 120.802F


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ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NO GANHO DE CAPITAL X VENDA IMÓVEL RESIDENCIAL

2 min de leitura

por Patrícia Mascellaro

Quando não preciso pagar Ganho de Capital na venda de imóvel residencial?

Quem está isento de pagar Imposto de Renda no Ganho de Capital?


Regra Geral desde 2005:
1ª exceção: Caso o imóvel residencial tenha sido adquirido até o ano de 1969, sem importar o valor do Ganho de Capital.
2ª exceção: Caso o imóvel residencial, no campo ou cidade, seja único, nunca vendido, com posse individual ou em comunhão, e vendido por até R$ 440 mil.
3ª exceção: Caso realize a compra de um novo imóvel residencial com o valor igual ao anterior.

4ª exceção, ampliada pela Receita Federal, em março de 2002:
Quem vender moradia para quitar financiamento não pagará IR, terá a isenção na quitação, seja parcial ou total, de um imóvel financiado anteriormente (mesmo que contratado antes da venda do imóvel anterior), porém dentro dos 180 dias.

Para utilização da 4ª exceção:
• Somente para imóveis residenciais (vendas das vagas de garagem não entram na regra);
• Nos dois imóveis (anterior e adquirido) devem ter o mesmo CPF (proprietário);
• Pode ser aplicada uma vez a cada 5 anos.
• Prazo de 180 dias para concretização da nova aquisição

Vantagens:
• Esta nova exceção oficializa uma possibilidade já reconhecida pela Justiça, após receber muitas ações judiciais pedindo a isenção de IR na quitação de um imóvel financiado anteriormente. A Jurisprudência (decisões habituais) do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é favorável à isenção neste caso;
• Mais uma alternativa de isenção, valendo a pena quitar o financiamento previamente adquirido;
• Não há mais a necessidade de vender o imóvel anterior antecipadamente, podendo optar em ser somente após a compra de outro.

** Instrução Normativa RFB nº 2070, de 16 de março de 2022 (Publicado(a) no DOU de 17/03/2022, seção 1, página 31) Multivigente, Vigente Original Relacional - Altera a Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, que dispõe sobre os arts. 38, 39 e 40 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, relativamente ao Imposto sobre a Renda incidente sobre ganhos de capital das pessoas físicas.**