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Patrícia Mascellaro e Silva - CRECI 120.802F


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REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL x AÇÃO JUDICIAL CONTRA PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL

2 min de leitura

por Patrícia Mascellaro

A Lei no. 13.097/2015 de 19/01/2015 (que converteu a Medida Provisória 656/2014 de 07/11/2014) prevê, entre outros assuntos, que qualquer Ação Judicial contra os proprietários de imóveis deve ser registrada na Matrícula do Imóvel.

 

Normalmente, quando alguém deseja adquirir um imóvel com segurança ou quando é utilizado em garantia na concessão de empréstimo / financiamento são recomendadas algumas medidas e, dentre elas, a obtenção de certidões de distribuição (Cartórios) que irão indicar ou não a existência de ações judiciais em curso contra o proprietário do imóvel, e que poderá recair sobre o mesmo em caso de processo desfavorável no final da ação.

 

Com a referida Lei (e antes também com a MP) o comprador do imóvel pode verificar na Certidão da Matrícula do Imóvel no Registro de Imóvel se existem ou não ações judiciais que possam atingir o mesmo.

 

Cabe ao credor judicial registrar o quanto antes a sua Ação (seu crédito) na Matrícula do Imóvel. Após assinada a Escritura e registrada na matrícula qualquer oneração que chegar posteriormente não será mais de responsabilidade do comprador (novo proprietário).

 

Os credores tiveram o prazo de até 02 (dois) anos, contatos a partir de 07/11/2014 (início da vigência da MP), para registrar as Ações anteriores a essa data nas Matrículas dos imóveis.

 

Estão excluídos os casos de Ações de Falência.

 

Acesse a Lei 13.097/ 2015 - SEÇÃO II - Dos Registros na Matrícula do Imóvel - Arts 54 ao 58.