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Patrícia Mascellaro e Silva - CRECI 120.802F


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ITBI - IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS

2 min de leitura

por Patrícia Mascellaro

Dentre os custos de aquisição de um imóvel, o ITBI - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis é um imposto municipal obrigatório a ser pago quando da sua transferência para o novo proprietário (transmissão de posse de um imóvel entre pessoas "vivas"). Quando a transferência ocorrer por falecimento ou doação é cobrado o ITCMD – Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação.

Somente após a quitação desse tributo municipal, o novo dono poderá realizar a transferência para o seu nome e ter o direito de constar como proprietário na Matrícula do registro do imóvel, junto ao Cartório de Registro de Imóveis, e ter a devida regularização nos registros públicos.

A prática comum do mercado é que o adquirente (comprador) se responsabilize pelo imposto, podendo haver um acordo entre as partes de rateio do valor, porém o ideal é consultar a legislação do seu Município.

A cobrança do ITBI (montante a ser pago) não é um valor fixo, varia de acordo com o valor do imóvel negociado (valor da transação ou valor venal, prevalecendo o maior entre eles) e a cidade em que está localizado. Busque as informações no site da sua Prefeitura. Desejando ter o Valor Venal de referência, com o número do IPTU do imóvel, é possível consultá-lo também no mesmo site.

Exemplificando:

Valor venal do imóvel: R$ 500.000,00

Alíquota: 3%

ITBI - valor do imposto a ser recolhido -> R$ 15.000,00 (R$ 500.000,00 x 3%)

Cada Prefeitura tem autonomia para definir as regras de cobrança, isenções e o valor da alíquota a ser usada na base de cálculo.

Na Prefeitura de São Paulo - SP a alíquota é de 3%. 

Mais  nformações: https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/fazenda/servicos/itbi/