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por Patrícia Mascellaro
A Lei Federal no.13.312 de 12/07/2016 (Altera a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007), Presidência da República, obriga a medição individual de água para os novos condomínios prediais, excluídos aqueles construídos antes de sua sanção.
Visando
oferecer o tempo necessário para adequação daqueles que se enquadram na Lei e não
possuem a individualização, a medida passará a vigorar a partir de 2021,
após 05 anos da sua publicação.
Esta obrigatoriedade visa
incentivar e trazer consequências positivas, tais como:
·
A economia no consumo e evitar o desperdício de água;
· O pagamento mais justo na utilização da água pelos moradores de
cada unidade condominial (dividindo somente o consumo das áreas comuns).
Favorece àquele condômino que mora sozinho e paga a mesma conta de uma família
com mais membros;
·
Identificação de eventuais vazamentos;
·
Praticidade e facilidade na leitura do quanto foi consumido;
·
Redução das discrepâncias na medição do consumo;
· Otimização de recursos e a sustentabilidade ambiental. Cabe aqui
lembrar que passamos, recentemente, por uma crise hídrica que atingiu várias
cidades brasileiras, e, ainda hoje, é possível identificar represas que não recuperaram a sua plena capacidade.
Alguns
condomínios antigos e novos já optaram pela individualização visando a redução
da taxa condominial. Os que estão atualmente na planta ou em construção já
possuem a previsão de infraestrutura para instalação de medição individual
remota de água fria, ficando a cargo do condômino a aquisição e solicitação ao órgão responsável para instalação do
hidrômetro.
O impacto
maior seria para os empreendimentos mais antigos, que não estão obrigados pela
Lei, que, a princípio, poderiam ter alguma dificuldade técnica em função do
tipo de construção, e o seu custo de adequação versus a economia não seriam
justificados a referida individualização.
Vale aqui ressaltar que toda medida é
válida para pouparmos o nosso bem mais precioso, a Água.
“Água é Vida, sem ela não há Vida”